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VOCÊ JÁ OUVIU FALAR DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE?

A nova modalidade de contrato de trabalho criada pela Reforma Trabalhista

O contrato de trabalho intermitente está previsto no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. É definido como “contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, [...].”


Tal modelo contratual surgiu para regulamentar as relações empregatícias que ocorrem de maneira descontínua, garantindo aos trabalhadores os direitos trabalhistas básicos durante os períodos em que estiverem prestando serviço para o empregador, como 13º salário e férias proporcionais com 1/3, repouso semanal remunerado, etc.


Ressalta-se que tais verbas serão pagas apenas nos dias em que o trabalhador prestar o serviço.


O exemplo mais comum de contrato de trabalho intermitente é o do garçom, em que o obreiro só desempenha sua função quando o patrão necessita e por um certo período.


O novo modelo de contrato de trabalho acrescido na CLT trouxe importante inovação para os empregadores que necessitam da prestação de serviços durante determinados períodos, vez que poderão contratar um funcionário em consonância com a legislação e remunerá-lo apenas durante o período de labor.



 






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